Em 1999/2000, a Secretaria Do Patrimônio da União (SPU) aumentou o valor da taxa de ocupação das chácaras do Lago Oeste de forma abusiva, o que não foi aceito por vários ocupantes, que entraram na Justiça contra a SPU. O fato se repetiu em 2001/2002, gerando outro processo. Uma das exigências do processo é que os ocupantes autores das ações depositassem o valor que consideravam correto para a taxa em juízo, o que foi feito.
A própria SPU, posteriormente, reduziu a taxa aos valores corretos, mas as ações já estavam em andamento e os ocupantes autores das ações continuaram pagando os valores em Juízo.
Anos depois, muitos dos autores passaram a pagar as taxas normalmente, deixando a solução dos valores depositados em Juízo para quando as ações fossem julgadas. Outros resolveram vender suas chácaras e, por isso, acertaram as pendências com a SPU e com a Justiça, que liberou a parte que lhes pertencia da conta em Juízo.
O equívoco cometido diz respeito a devolução de todo o dinheiro a uma das autoras das ações ao invés da devolução que lhe cabia. A autora, citada no processo abaixo, decidiu acertar as pendências com a SPU e solicitou à Justiça a devolução do dinheiro depositado em Juízo. O juiz acatou a solicitação e acabou devolvendo dinheiro que pertencia a outros.
A confusão foi descoberta quando outros autores foram fazer o depósito e receberam o aviso, que a conta foi encerrada em 17 de dezembro de 2019. A partir dessa informação, o presidente da Asproeste, Marcos Santarosa, acionou o advogado da associação e o mesmo tomou as providências legais junto ao TRF da 1ª Região, que acatou a reclamação e mandou a exequente devolver o dinheiro recebido, com a devida correção monetária a quem é de direito.
Abaixo, a decisão judicial:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
A decisão de fls. 1.478/1.479 determinou a expedição de ofício à Agência 3911 com a finalidade de ser realizada a transferência eletrônica dos valores depositados nas contas judiciais indicadas nas guias de fls. 1460-1473 (contas nº 3911.005.858342-2 e nº 3911.635.1708-8) para a conta da beneficiária, Maria das Graças Nunes Carrion. Ocorre que, o ofício de fl. 1.484 determinou a transferência total dos valores depositados nas contas judiciais nº 3911.005.858342-2 e nº 3911.635.1708-8. Conforme comprovante de transferência juntado às fls. 1.512/1.518, os valores totais depositados nas contas judiciais nº 3911.635.00001708-8 e 3911.005.858342-2 foram indevidamente transferidos para conta da beneficiária, Maria das Graças Nunes Carrion. Assim, a autora deverá proceder à devolução do valor indevidamente transferido para sua conta. Antes, porém, a Agência 3911 deverá ser oficiada para que realize a correção monetária dos valores depositados nas guias juntadas às fls. 1.460/1.473 desde a data de cada depósito. Apresentado o cálculo, a exequente deverá ser intimada para proceder ao depósito do valor excedente na conta judicial nº 3911.635.00001708-8. SECRETARIA: I – Oficiar à agência 3911 para no prazo de 05 (cinco) dias cumprir o determinado nesta decisão, realizando a correção monetária somente dos valores constantes das guias de fls. 1.460/1.473 desde a data de cada depósito; II – Comprovado item I, dê-se vista à beneficiária, Maria das Graças Nunes Carrion, para proceder à devolução do valor excedente, depositando-o na conta judicial nº 3911.635.00001708-8 no Processo N° 0007308-68.2004.4.01.3400 (Número antigo: 2004.34.00.007322-7) – 14ª VARA – BRASÍLIA Nº de registro e-CVD 00001.2020.00143400.1.00336/00032 prazo de 05 (cinco) dias. III – Por fim, retornem os autos para análise das petições de fls. 1.486/1.502 e 1.509/1.510.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2020.
(assinado digitalmente) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Juiz Federal da 14ª Vara/DF